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Os 60 dias de aviso prévio que 10 anos de empresa garantem

A Lei 12.506 soma 3 dias por ano de casa aos 30 da base, até 90, e a rescisão sai paga em até 10 dias da saída.

Carteira de trabalho fechada ao lado de um calendário de mesa.

O aviso que cresce com o tempo de casa

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R$ 100 por dia de aviso, 3 dias a mais por ano de casa, 30 dias esquecidos depois de 10 anos de empresa. São R$ 3.000 que somem da rescisão de quem ganha R$ 3.000 por mês e assina o termo achando que aviso prévio é sempre um mês.

A cena acontece na sala do RH (recursos humanos) numa sexta-feira à tarde. A empresa comunica a demissão sem justa causa, entrega a carta com 30 dias de aviso e um papel com a data do acerto. Quem tem uma década de casa assina sem conferir a conta.

A crença é antiga e tem motivo. Por 23 anos depois da Constituição de 1988, o aviso prévio foi de 30 dias para todo mundo, do estagiário efetivado ao gerente com 25 anos de firma. O texto constitucional falava em aviso proporcional, mas faltava a lei que dissesse a proporção.

A lei chegou em outubro de 2011. A Lei 12.506 manteve os 30 dias como base e somou 3 dias para cada ano completo na mesma empresa, com teto de 90 dias no total. Quem completa 20 anos de casa já bate no limite.

Na conta de quem tem 10 anos, são 30 dias da base mais 30 da proporção: 60 dias de aviso. Se a empresa dispensa o cumprimento e paga o período em dinheiro, o aviso indenizado (pago sem que o empregado trabalhe) vale 2 salários, e não 1.

O prazo também está escrito. A rescisão sai paga em até 10 dias contados do término do contrato, pelo artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e o atraso custa à empresa uma multa de 1 salário do empregado.

A seguir: o texto da lei e quem ele alcança, os prazos que correm desde a carta de demissão e uma simulação da redação com a rescisão de 10 anos refeita linha por linha.

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I  O dinheiro de hoje

Os 3 dias por ano que a Lei 12.506 somou ao aviso

A Lei 12.506, sancionada em 11 de outubro de 2011 e publicada no Diário Oficial dois dias depois, tem só dois artigos. Ela regulamentou o inciso XXI do artigo 7º da Constituição de 1988, que garantia ao trabalhador um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias, e esperava fazia 23 anos pela regra da proporção.

O parágrafo único do artigo 1º traz a conta inteira. A Lei 12.506 (2011) escreve: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

Cada ano completo na mesma empresa soma 3 dias aos 30 da base, e o aviso para de crescer aos 90 dias, com 20 anos de casa.

O ano conta quando fecha. A Nota Técnica 184, publicada pelo Ministério do Trabalho em 2012, orientou que os 3 dias entram a cada 12 meses completos de contrato: 1 ano dá 33 dias, 5 anos dão 45, 10 anos dão 60. Quem tem 9 anos e 11 meses ainda recebe 57.

A proporção só cresce a favor do empregado. O TST (Tribunal Superior do Trabalho, a última instância trabalhista) firmou o entendimento de que, quando o próprio empregado pede demissão, o aviso que ele deve à empresa continua de 30 dias, seja qual for o tempo de casa.

A regra vale para o empregado urbano, o rural e a empregada doméstica com carteira assinada. A Lei Complementar 150, de 2015, repetiu a proporção para o trabalho doméstico: 30 dias de base e 3 por ano, até o mesmo teto de 90.

A data da demissão decide quem entra na conta. A Súmula 441 do TST diz que o aviso proporcional vale só para as rescisões feitas a partir de 13 de outubro de 2011, data em que a lei foi publicada. Quem saiu antes ficou com os 30 dias antigos.

O aviso pode ser trabalhado ou indenizado. No trabalhado, o empregado cumpre o período e, pelo artigo 488 da CLT, escolhe entre sair 2 horas mais cedo por dia ou faltar 7 dias corridos no final, sem desconto. No indenizado, a empresa dispensa a presença e paga os dias em dinheiro.

O aviso indenizado ainda conta como tempo de serviço. O artigo 487 da CLT manda integrar o período ao contrato, e a carteira de trabalho registra a saída no último dia do aviso projetado, e não na data da carta.

 
 

II  Calendário do Dinheiro

O relógio que começa na carta de demissão

A rescisão tem cinco prazos, e o mais curto deles dá à empresa só 10 dias para pagar.

O artigo 477 da CLT, na redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), unificou o prazo do acerto. Antes eram 1 dia útil para o aviso trabalhado e 10 dias para o indenizado; hoje são 10 dias contados do término do contrato nos dois casos, com a entrega dos documentos da saída no mesmo prazo.

Os prazos, na ordem em que aparecem:

• Carta de demissão: começa o aviso, trabalhado ou indenizado, com os dias da proporção já somados.

• Término do contrato: a empresa tem 10 dias corridos para pagar as verbas e entregar os papéis.

• 11º dia sem depósito: nasce a multa do artigo 477, no valor de 1 salário do empregado.

• Do 7º ao 120º dia depois da dispensa: janela para pedir o seguro-desemprego.

• 2 anos depois da saída: acaba o prazo para cobrar na Justiça qualquer diferença do acerto.

No aviso indenizado, os 10 dias contam da notificação da dispensa, e não do último dia projetado. A projeção dos 60 dias serve para somar tempo de serviço e reflexos, mas não adia o acerto.

A multa do artigo 477 não depende de processo para existir. O § 8º manda a empresa que atrasa pagar ao empregado o valor de 1 salário, além das verbas atrasadas com correção. Na Justiça, ela entra no pedido sempre que o termo de rescisão mostra o depósito fora do prazo.

A jurisprudência do TST costuma separar os dois erros. Rescisão paga no prazo com valor a menor não gera a multa do artigo 477, que pune o atraso e não a conta errada. A diferença do aviso se cobra à parte, com correção.

A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória em 2017. O termo de rescisão hoje se assina na própria empresa, e a conferência do aviso fica por conta de quem sai. O sindicato da categoria segue atendendo quem leva o termo para revisão.

O seguro-desemprego tem calendário próprio. O requerimento se faz pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br, do 7º ao 120º dia depois da dispensa, com o termo de rescisão em mãos.

O prazo de 2 anos vem do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Passado esse período, a diferença do aviso, dos reflexos e da multa deixa de ser cobrável, mesmo com o erro escrito no próprio termo de rescisão.

 
 

III  Testado pela redação

A rescisão de Marta Lopes refeita com 60 dias

Passo 1: pegue a carteira de trabalho e conte os anos completos entre a admissão e a data da carta de demissão.

Passo 2: multiplique os anos por 3, some 30 e pare em 90; o resultado é o número de dias de aviso.

Passo 3: divida o salário por 30, multiplique pelos dias de aviso e compare com a linha de aviso prévio do termo de rescisão.

A redação montou a simulação com um caso hipotético: Marta Ribeiro Lopes, 46 anos, auxiliar administrativa de uma distribuidora de alimentos, demitida sem justa causa com 10 anos e 2 meses de casa e salário de R$ 3.000. A empresa optou pelo aviso indenizado.

O termo de rescisão de Marta trazia 30 dias de aviso, R$ 3.000. Pela Lei 12.506, os 10 anos completos somam 30 dias à base, e o aviso certo é de 60 dias, R$ 6.000.

A conta da diferença, sem juros nem correção:

• Aviso prévio: R$ 3.000.

• 13º do mês projetado: R$ 250.

• Férias com um terço: R$ 333,33.

• FGTS de 8%: R$ 240.

• Multa de 40% do FGTS: R$ 96.

• Total: R$ 3.919,33.

Os reflexos nascem da projeção. Os 30 dias a mais de aviso estendem o contrato em 1 mês para todos os efeitos, e cada mês vale 1/12 (um doze avos) de 13º salário e de férias com o adicional de um terço. A Súmula 305 do TST manda recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) também sobre o aviso indenizado.

Com 60 dias de aviso no lugar de 30, a rescisão de Marta cresce R$ 3.919,33 antes de qualquer correção.

O prazo do acerto pesa na mesma conta. Se a distribuidora depositasse o acerto no 12º dia, Marta somaria R$ 3.000 da multa do artigo 477, um salário inteiro por 2 dias de atraso.

O ponto fraco do caso é a data de admissão. Se a carteira registra a entrada 4 meses depois do primeiro dia de trabalho, Marta precisa de recibo, crachá antigo ou testemunha para provar o décimo ano completo, e sem a prova o aviso cai para 57 dias.

O caminho começa fora da Justiça. Marta leva ao RH, por escrito e com cópia protocolada, a conta dos 60 dias. Sem acerto, o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista entra com a reclamação dentro dos 2 anos.

Quantos anos completos a sua carteira de trabalho registra na empresa em que você está hoje?

Hoje: abra a Carteira de Trabalho Digital, anote a data de admissão e faça uma conta só, anos completos vezes 3 mais 30. Cinco minutos, nas próximas 24 horas, com o número guardado junto do último holerite.

 
 

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